A Justiça de São Paulo autorizou o desconto de 20% da aposentadoria de um idoso para o pagamento de uma dívida de R$ 204 mil com uma cooperativa de crédito. A decisão é da juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba (SP), e foi proferida no dia 13 de agosto de 2026.
A regra geral do Código de Processo Civil (CPC) considera a aposentadoria um bem impenhorável. No entanto, a juíza entendeu que essa proteção pode ser flexibilizada para garantir o pagamento do credor, desde que seja preservada uma parte do benefício para a subsistência do devedor e de sua família.
O caso começou quando a cooperativa de crédito entrou com uma ação de execução contra o aposentado e conseguiu o bloqueio de valores nas contas bancárias dele. O idoso pediu o desbloqueio total, afirmando que o dinheiro vinha exclusivamente da aposentadoria e que, por lei, não poderia ser penhorado.
Em uma primeira decisão, em agosto de 2025, a juíza liberou 70% do valor bloqueado e manteve a penhora de 30% em favor da cooperativa. A instituição financeira, então, pediu que esse percentual fosse descontado diretamente do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todos os meses. O aposentado contestou, dizendo que a retenção mensal comprometeria o sustento dele e de seus familiares.
Ao analisar o pedido, a juíza citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a flexibilização da impenhorabilidade das verbas salariais em situações específicas. Para ela, é possível afastar a regra geral do CPC quando se preserva um valor que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
“Tenho para mim que o bloqueio de 20% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça”, escreveu na decisão.
Com isso, a juíza determinou que o INSS seja oficiado para fazer o desconto mensal de 20% dos rendimentos líquidos do aposentado. Os valores deverão ser depositados em juízo até a quitação completa da dívida. O processo tramita sob o número 1015981-28.2021.8.26.0451.
