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Fundo eleitoral e fundo partidário: entenda o financiamento de campanhas

Fundo eleitoral e fundo partidário: entenda o financiamento de campanhas

No Brasil, o financiamento de campanhas eleitorais é majoritariamente público. Partidos e candidatos contam com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, também chamado de fundo partidário, e o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), conhecido como fundo eleitoral ou fundão.

Segundo a LOA (Lei Orçamentária Anual), o fundo partidário conta, em 2026, com R$ 1,43 bilhão, pago aos partidos em parcelas mensais. O fundo eleitoral é distribuído apenas nos anos de pleito. Para as eleições de outubro, os partidos terão R$ 4,96 bilhões do fundo eleitoral. Ao todo, serão R$ 6,39 bilhões.

A importância dos fundos foi observada na campanha de 2022. Segundo a Justiça Eleitoral, a chapa de Lula (PT) e de seu vice, Geraldo Alckmin (PSB), vencedora na disputa, gastou R$ 131 milhões. A parcela desses fundos correspondeu a 92,8% das despesas.

O financiamento público ganhou força em 2015, quando a doação de pessoas jurídicas foi declarada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal). A criação do fundo eleitoral veio em 2017.

Critérios do fundo eleitoral

É pago apenas em anos eleitorais. Todos os partidos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) entram no rateio. A divisão é: 2% igualmente a todos os partidos; 35% proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados; 48% conforme o número de representantes eleitos para a Câmara; e 15% pela representação no Senado.

Em 2026, dos 30 partidos registrados, 10 receberam a cota mínima de 2%, que equivale a R$ 3,3 milhões. PL (R$ 881,6 milhões), PT (R$ 615,3 milhões) e União Brasil (R$ 526,2 milhões) ficaram com as maiores fatias, juntos com cerca de 40% do valor do fundo. As quantias podem custear material gráfico, impulsionamento na internet, contratação de pessoal, aluguel, transporte e comunicação.

Critérios do fundo partidário

Os valores são pagos apenas aos partidos que atendem a cláusula de barreira. Criada em 2017 com a emenda constitucional 97, a regra prevê critérios mínimos para acesso aos recursos e ao horário eleitoral. Os critérios são progressivos. A norma definitiva deve valer em 2030.

Em 2018, o partido precisava de 1,5% dos votos válidos para a Câmara, com no mínimo 1% em nove Unidades da Federação, ou ter ao menos nove deputados eleitos em nove UFs. Em 2022, a exigência subiu para 2% dos votos, com 1% em nove UFs ou 11 deputados em nove UFs. Em 2026, são 2,5% dos votos, com 1,5% em nove UFs ou 13 deputados em nove UFs. A regra permanente em 2030 será 3% dos votos, com 2% em nove UFs ou 15 deputados em nove UFs.

A divisão do fundo partidário se orienta pelo desempenho: 5% igualmente às siglas com direito e 95% com base nos votos recebidos na última eleição para a Câmara. O repasse é anual em 12 parcelas mensais. Multas podem ser descontadas nas parcelas.

Cota de gênero

Desde 2022, a emenda constitucional 177 obriga os partidos a reservar parte dos recursos para ampliar a participação de mulheres. A cota determina que nenhum gênero tenha menos de 30% ou mais de 70% das candidaturas. A distribuição dos recursos deve ser proporcional às candidaturas. A regra foi replicada para pessoas negras. Os partidos devem reservar 5% do fundo partidário para programas de promoção da participação feminina.

Origem dos recursos

Os dois fundos são compostos por repasses orçamentários da União, previstos na LOA. Podem incluir dinheiro de multas e penalidades eleitorais. O fundo partidário pode receber doações de pessoas físicas.

Pessoas físicas podem doar diretamente para campanhas, com limite de 10% da renda do ano anterior. Partidos podem se autofinanciar, respeitando o teto de gastos do TSE para cada cargo.

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